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Este é o meu canto cultural. Onde escrevo sobre a tecnologia que me rodeia, a internet, a música. Os livros que leio e tudo o que está à minha volta e me interessa.
Está a decorrer uma petição para tentar que se esclareça o âmbito da responsabilidade do Técnico Oficial de Contas, em relação a dívidas fiscais e fugas aos impostos por parte das empresas.
Têm aparecido umas interpretações um pouco bizarras, por exemplo, imagine-se que uma empresa não paga o IVA e gasta o dinheiro em noitadas. Deve o TOC ser co-responsabilizado por isso?
Parece óbvio e do senso comum que não. Porém, há quem defenda que sim, e o texto da Lei é um pouco vago. Isto parece-me ser um extremo e algo irreal.
O verdadeiro motivo da petição surge com a expressão "verdade e regularidade dos documentos do cliente". Esta expressão aparece com uma obrigação, mas está efectivamente fora do âmbito da função de contabilista e fora da sua esfera de controlo.
Se o cliente, por fraude, faz uma factura de 5000 Euros a uma empresa "amiga", porque esta necessita de custos para reduzir lucro e pagar menos impostos, e à primeira dá jeito o lucro, mas se na verdade a venda nunca existiu, como pode o TOC ter conhecimento disso?
Poderá ser co-responsabilizado pelos impostos, caso a empresa entre em falência?
Há empresas que movimentam milhões. Há empresas que pagam de renda mensal dos escritórios, mais do que os rendimentos de vários anos de muitos (possivelmente de vidas, nas empresas que alugam um prédio inteiro).
Pensar que um destes gestores possa fazer uma factura duma transacção fictícia, para a empresa do sobrinho não pagar impostos, e ser-se responsabilizado por isso. Deixa qualquer um, com cabelos brancos.
Por isso assinei a petição, e solicito a qualquer cidadão que faça o mesmo. É só por nome completo e número de BI que não será publicado.
O texto da petição é o seguinte:
Destinatário: Assembleia da República
Petição pela alteração ou clarificação do artigo 24.º da Lei Geral Tributária (responsabilidade do TOC)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República
Os signatários, cidadãos portugueses, no exercício do Direito de Petição estabelecido na Lei nº 43/90, de 10 de Agosto, vêm expor e peticionar o seguinte:
A Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2006, alterou a redacção do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, no que diz respeito à responsabilidade subsidiária dos técnicos oficiais de contas nas dívidas tributárias das empresas em que exercem as suas funções profissionais. É a seguinte a actual redacção do número 3 do referido artigo:
"3 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos técnicos oficiais de contas desde que se demonstre a violação dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos".
Esta redacção tem levantado grandes dúvidas, preocupações e incertezas junto dos técnicos oficiais de contas. Por um lado, o texto da lei é incompreensível, uma vez que ele usa uma combinação de palavras que não é corrente no âmbito da matéria que a lei pretende regulamentar. Por outro lado, e em consequência, nos meios ligados à profissão, têm sido divulgadas, pelo menos, duas interpretações não oficiais que são substancialmente diferentes.
A primeira interpretação defende que a reversão só pode ocorrer contra o técnico oficial de contas se este não procedeu à execução da contabilidade e à entrega das declarações fiscais. Esta interpretação dá ênfase à expressão "assunção da responsabilidade", no sentido de que a falta da execução dos procedimentos de registo contabilístico ou declarativos é uma violação da responsabilidade assumida perante a empresa e a administração fiscal.
A segunda interpretação vai no sentido de que qualquer imposto que o sujeito passivo tenha deixado de pagar por erro material do técnico oficial de contas, na contabilidade ou nas declarações fiscais, pode vir a ser objecto de reversão. Esta interpretação dá ênfase à expressão "regularização técnica", no sentido de que os erros materiais são irregularidades técnicas e que a dívida tributária resultou de uma irregularidade.
A Direcção-Geral dos Impostos vai até um pouco mais longe, quando afirma no ponto 5.5 do Ofício-Circulado n.º 60 058, de 17 de Abril de 2008:
"Do mesmo modo a Administração Fiscal deve apurar e demonstrar inequivocamente uma conduta dolosa ou negligente da sua parte, em violação dos deveres no âmbito da responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos. Neste último caso, estamos perante um dever de atestação da verdade e regularidade dos documentos do cliente que é uma resultante do carácter público da própria função, à semelhança do que se passa com os revisores oficiais de contas".
Como se pode verificar, a interpretação da Direcção-Geral dos Impostos não se limita à "assunção da regularidade técnica nas áreas contabilística e fiscal", mas atinge também a "verdade e regularidade dos documentos do cliente", o que é nitidamente uma imputação abusiva de responsabilidade.
Por enquanto não é conhecida jurisprudência doutrinária dos tribunais sobre esta matéria.
Tem ainda interesse referir que esta dúvida interpretativa já se colocava na redacção original da Lei Geral Tributária, em vigor desde 1 de Janeiro de 1999. Contudo, nunca a dificuldade de interpretação levantou os problemas que agora se colocam, uma vez que, então, a reversão ficava dependente da existência de conduta dolosa por parte do técnico oficial de contas. E ao ser retirado do texto da lei a referência ao dolo, tal facto veio transformar completamente a dimensão do universo de circunstâncias da sua aplicabilidade.
Veja-se que, se a interpretação for a primeira acima exposta, a viciação dolosa da contabilidade ou das declarações fiscais por parte do técnico oficial de contas não legitima a reversão, o que será contrário ao objectivo da disposição em causa, se bem a entendem os signatários. Mas se a interpretação for a segunda, então um simples e involuntário erro na escrita de um algarismo no preenchimento de uma declaração fiscal poderá acarretar ao técnico oficial de contas um grande prejuízo, o que seria uma penalização desproporcionada e, consequentemente, injusta.
É exactamente essa desproporção e essa injustiça que os signatários querem ver também arredadas da lei, sem margem para dúvidas, qualquer que tenha sido a intenção do legislador e seja qual for a interpretação que agora possa ser dada ao preceito em análise.
Tanto mais que não se encontra definido nem clarificado o conceito de responsabilidade por violação do dever de cuidado nos procedimentos a cargo dos técnicos oficiais de contas, tendo em vista aspectos específicos da profissão como, entre outros, os diferentes níveis de complexidade, as circunstâncias em que a profissão é exercida, a probabilidade de ocorrência de certos tipos de erro e as características do dano tributário, nomeadamente o consequente benefício por parte do pagador do tributo. Muito particularmente, tendo em conta que os técnicos oficiais de contas exercem a profissão num universo de elevado risco devido às constantes alterações que são introduzidas nas leis fiscais e nos correspondentes procedimentos, muitas vezes sem a necessária e aconselhável antecedência em relação à sua entrada em vigor, factos estes que potenciam substancialmente a ocorrência de erros involuntários.
Nestes termos, vêm os signatários solicitar a alteração da redacção do número 3 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, num ou em mais que um dos seguintes sentidos:
1. Reposição da redacção inicial da lei, limitando a reversão à existência de comprovado dolo por parte dos técnicos oficiais de contas;
2. Inclusão da clarificação do conceito obscuro, vago e indeterminado de "assunção de responsabilidade pela regularização técnica";
3. Alteração da terminologia usada substituindo-a por outra perfeitamente clara e inequívoca.
Os Peticionários
Terminou o ano de 2008 (há 14 dias é certo, mas ainda assim merece post.)
2008 foi um ano de mudança para mim, tal como foi para o mundo. Não consigo saber bem se foi um ano positivo ou negativo, o que parece ser um contra-senso vindo de um contabilista.
Começando pelo positivo, porque nunca devemos esquecer as coisas positivas e deixarmo-nos ir abaixo pelas menos positivas, foi o ano em que fiquei descansado do ponto de vista de saúde. Tinha sido submetido a uma intervenção cirúrgica no final de 2007, e em 2008 soube que o tecido retirado não tinha qualquer vestígio de ser maligno, e, num exame passado seis meses, confirmei que tudo estava bem.
2008 foi o ano em que rompi com um emprego estável. Seis duma vida, numa empresa de que gostava, emprego das 9 as 17, tarefas que dominava. Sai em busca da evolução da carreira.
A experiência que tive a seguir serviu para aprender muito e tinha um vencimento acima da média. Porém, não podia permanecer numa empresa em que não acreditava, e onde discordava de várias políticas essenciais.
Entretanto as coisas caminharam para que fosse aumentando os meus clientes directos, facto que me levou a investir na qualidade do meu serviço e caminhar, juntamente com um outro sócio, a start up Códice de Papiro [1].
Numa esfera mais geral, 2008 foi, por um lado o ano onde se construiu um novo normativo contabilístico, que visa o enquadramento das IFRS, e o seu objectivo de harmonização; Por outro, foi o ano onde o Governo descaradamente faz lei retroactivas e o Presidente aprova. Tudo pela receita fiscal.
Também foi o ano onde iniciei o Mestrado, o que juntamente com o desenvolvimento da Códice de Papiro, me está a monopolizar o tempo.
Os próximos dois anos dirão se 2008 foi excelente ou péssimo.
Se no final de 2010 estiver bem, e a empresa estiver no ponto que idealizo, e o mestrado acabado, 2008 foi um ano óptimo... Se não...., não foi.
[1] Este nome acabou por ser um recurso, dado que a opção inicial, 4Calc, chumbou no RPNC. Futuramente comentarei este assunto.